Processo 0010023-12.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010023-12.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010023-12.2023.8.27.2737/TO AUTOR : VALDESI DIAS REZENDE ADVOGADO(A) : WESLEY SANTOS SILVA (OAB TO013551A) ADVOGADO(A) : DOMINGOS PEREIRA NEVES (OAB TO011438) RÉU : RIVOLI CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por VALDESI DIAS RESENDE em face de RIVOLI CONSTRUTORA LTDA. e ESTADO DO TOCANTINS. As partes foram regularmente citadas e apresentaram suas manifestações. O Estado do Tocantins suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica. Posteriormente, foi oportunizada a especificação de provas. O Estado do Tocantins e a parte autora manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida Rivoli Construtora Ltda., por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins: o  Estado do Tocantins alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e sinalização da rodovia seria da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica própria. Com efeito, verifica-se que a AGETO possui personalidade jurídica própria, nos termos da legislação estadual, sendo responsável pela execução e fiscalização de obras rodoviárias. Todavia, admite a responsabilização solidária do ente público quando se trata de prestação de serviço público, ainda que executado por entidade da administração indireta ou por terceiros contratados. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, porquanto a análise definitiva da responsabilidade deve ocorrer no mérito. II– SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra regularmente constituído, com a devida citação, apresentação de defesa, réplica e manifestação das partes quanto à produção de provas. Superadas as preliminares e estabilizada a demanda, não há vícios processuais a serem sanados. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO São pontos controvertidos a serem analisados no mérito: Questões de fato: a) Se havia sinalização adequada no local do acidente; b) Se havia iluminação suficiente na via no momento do sinistro; c) Se a barreira estava devidamente posicionada e sinalizada; d) Se o acidente decorreu de falha na prestação do serviço (obra/sinalização) ou de conduta do autor; e) Existência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano; f) Eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor. Questões de direito: a) Aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF); b) Necessidade de comprovação de culpa em caso de omissão estatal; c) Distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC); d) Configuração dos requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a ausência de sinalização adequada e o nexo causal entre a conduta dos réus e o acidente; Incumbe aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a existência de sinalização adequada ou eventual culpa exclusiva do condutor. IV - DAS PROVAS A parte autora e o Estado do Tocantins manifestaram desinteresse na produção…

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