Processo 0010023-21.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010023-21.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010023-21.2026.5.03.0087 AUTOR: LAERTE DA SILVA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd13bf6 proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 12/01/2026, por LAERTE DA SILVA em desfavor de TUPY MINAS GERAIS LTDA., pugnando, em resumo, por: adicional de periculosidade e de insalubridade; retificação de PPP; tempo à disposição; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 194.127,63. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/19). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou a limitação da condenação ao valor dos pedidos, a prescrição e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 121/553). Audiência inaugural, realizada em 05/03/2026 (fls. 554/555). O reclamante apresentou réplica (fls. 562/570). Laudo pericial de insalubridade e periculosidade, fls. 576/592, complementado pelos esclarecimentos de fls. 606/608. Por ocasião de audiência de instrução realizada em 22/08/2026, presentes as partes, convencionaram a utilização de prova emprestada sobre o tempo à disposição (fls. 617/618). Provas emprestadas juntadas pela reclamada (fls. 619/622) As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que a admissão se deu em 04/02/2021, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DAS PRELIMINARES   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 12/01/2026 e a admissão se deu em 04/02/2021 (fl. 13), não há prescrição quinquenal a ser declarada.   DO MÉRITO   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, ao longo de todo o pacto laboral, trabalhou exposto a agentes insalubres e periculosos, sem receber os respectivos adicionais. Pede o pagamento dos adicionais acrescidos dos reflexos legais. A reclamada nega a exposição. O perito nomeado e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 576/592. Em sua perícia, o expert assim concluiu, fl. 584: “VII) CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o Perito do Juízo, o que se segue: O Perito do Juízo conclui…

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