Processo 0010023-25.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010023-25.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0010023-25.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$606.138,89 Autor(s):   MARCOS ANTONIO ZANGRANDE FONTANA Réu(s):   K2S EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA   I - Narra o autor, em síntese, que: a) em 19.08.2019, intermediou negócio jurídico de Promessa de Permuta de Imóveis e Cessão de direitos de imóveis envolvendo a RR PADRÃO e terceiros; b) a comissão pelos serviços prestados seria paga mediante dação em pagamento de lotes residenciais; c) em 20.08.2019, celebrou com a requerida RR PADRÃO instrumento particular de dação em pagamento, por meio do qual receberia, a título de comissão por intermediação imobiliária, direitos sobre quatro lotes integrantes do empreendimento denominado “Jardim dos Lagos”, a ser implantado no Município de Sarandi/PR; d) o prazo para entrega do empreendimento foi estipulado em 48 meses, contados da assinatura do contrato; e) passados aproximadamente sete anos, o loteamento não foi implantado, nem sequer iniciado, permanecendo sem aprovação definitiva junto aos órgãos competentes; f) as requeridas atuam conjuntamente no empreendimento, formando grupo econômico, sendo responsáveis solidárias pelo inadimplemento contratual; g) existem diversas ações judiciais envolvendo o mesmo empreendimento e os mesmos réus, bem como averbações na matrícula do imóvel, indicando possível reiteração de condutas lesivas a consumidores; h) o risco de dano está consubstanciado na frustração da satisfação do crédito, diante da inércia das requeridas e da multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo imóvel. Pugna, liminarmente, pela averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 24.951 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi/PR. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A própria Lei de Registros Públicos, em seu art. 167, I, item 21, dispõe sobre a possibilidade da anotação da existência da ação às margens da matrícula do bem litigado, justamente para dar publicidade e assegurar o direito de terceiros de boa-fé. Trata-se, portanto, de medida acautelatória que, sem ferir o direito constitucional de propriedade, formaliza o conhecimento inequívoco de terceiros quanto à possibilidade de outrem exercer, futura e oportunamente, seus direitos sobre o bem. Nesse sentido: Direito civil e…

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