Processo 0010023-29.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010023-29.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0010023-29.2026.5.03.0052 AUTOR: CAROLINA DA SILVA FELIX RÉU: DISTRIBUIDORA LOGICA ZONA DA MATA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc511fc proferida nos autos. S E N T E N Ç A.   Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Em recente decisão nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.002, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, conferindo interpretação conforme a Constituição, definiu-se que o pedido formulado em demandas trabalhistas, deve ser, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, in verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Lara Martins; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Dra. Isabela Marrafon; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Rafael da Silva Alvim; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, a Dra. Meilliane P. Vilar Lima. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Portanto, por força do ADI 6.002/STF, com fixação de interpretação conforme a CRFB do art. 840, §1º, da CLT, eventual liquidação de sentença está limitada aos valores indicados na inicial. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da…

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