Processo 0010023-41.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010023-41.2026.5.03.0048 AUTOR: CARLOS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c3627 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010023-41.2026.5.03.0048 Aos 23 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CARLOS OLIVEIRA DA SILVA contra EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S/A. e BEM BRASIL ALIMENTOS S/A., proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS / INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados tiveram os valores indicados e não há exigência legal de apresentação de planilha demonstrativa de cálculos para tanto. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a segunda reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeito, visto que o autor alegou ter trabalhado em proveito da segunda reclamada e sua pretensão é a responsabilização subsidiária dela. Assim, há pertinência subjetiva para a ação. Legitimados para a causa são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses jurídicos em litígio. Por isso, afirmando o autor que trabalhou para os reclamados, existe pertinência subjetiva para a ação. A existência de responsabilidade, ou não, é questão de mérito. Rejeito. VALE-ALIMENTAÇÃO / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E REFLEXOS O reclamante afirmou que recebia o vale-alimentação em espécie, via PIX, motivo pelo qual requer a sua integração ao salário e reflexos nas horas extras, 13º salário, férias com 1/3, parcelas rescisórias pagas e FGTS, bem como diferenças do adicional noturno e RSR. As reclamadas apresentaram defesas em peças distintas, com procuradores diversos. Alegaram que se aplica ao caso o ACT firmado entre a 2ª reclamada e o sindicato representativo da categoria, que estabelece o recebimento de R$1.000,00 a título de vale-alimentação, através de cartão, mas facultado o pagamento em espécie de forma excepcional. Pois bem. O ordenamento jurídico dispõe no sentido de que a alimentação in natura, fornecida habitualmente pelo empregador, por força do contrato ou do costume, tem natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (artigo 458 da CLT). Já o auxílio-alimentação, vedado o pagamento em dinheiro, possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Todavia, tal regra não se aplica se referida verba for fornecida nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou prevista sua natureza indenizatória nos instrumentos normativos que garantem seu pagamento, a teor da OJ 133. O ACT de 2025/2026 (fl. 180/198 – ID 5e50125), aplicável ao caso, firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá, Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais e Bem Brasil Alimentos S/A. prevê a concessão do auxílio-alimentação no…
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