Processo 0010023-44.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010023-44.2025.5.03.0026 AUTOR: AUDENEIDE DE OLIVEIRA PENA RÉU: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7f1536 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por AUDENEIDE DE OLIVEIRA PENA em face de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO AUDENEIDE DE OLIVEIRA PENA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., também qualificadas, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$98.699,99. Na audiência inicial (Id.9744e1f), frustrada a conciliação, foram recebidas as defesas, com vista à parte contrária, determinada a produção de prova pericial para apuração dos alegados periculosidade e acidente de trabalho, bem como designada data para a instrução. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas. A 1ª reclamada (Id.b403502) arguiu ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e, no mérito, aduziu que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. A 2ª reclamada (Id. 23958c8) requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não pode ser responsabilizada pelas verbas postuladas, que são indevidas. Houve manifestação sobre as defesas e documentos (Id.77997c8). Foi produzida prova pericial (laudo de periculosidade, Id.252c163, e laudo médico, Id. 0bd3cbf, com esclarecimentos). Na audiência de instrução (Id. 84b3075), frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da 1ª reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº1/2011, determino a tramitação prioritária do presente feito, uma vez que este envolve alegações de acidente de trabalho. Providencie a Secretaria da Vara a respectiva anotação. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 11/11/2023, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 09/01/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, ao argumento de que esta não foi a empregadora da reclamante. Examina-se. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão e não se confunde com o…
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