Processo 0010023-53.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010023-53.2026.5.03.0044 AUTOR: ISAEL DOS REIS DE JESUS RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b185af proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: ISAEL DOS REIS DE JESUS ajuizou reclamação contra LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A. alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$84.369,00. Juntou declaração, procuração e docs. A reclamada apresentou defesa, na qual contestou os fatos e pedidos. Juntou procuração e docs. Impugnação. Prova pericial. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária, fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Expressa e pessoalmente intimado (p. 276 a 279/pdf) e ausente injustificadamente à audiência de instrução (p. 472 a 473/pdf), é o reclamante confesso quanto à matéria fática (art. 385, § 1º/CPC e Súmula 74, I/TST). Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados não afasta a apreciação das provas documentais pré-constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública e indisponíveis (arts. 844, § 4º, II/CLT e 345, II/CPC) e os fatos inverossímeis, que não se sujeitam à confissão (arts. 844, § 4º, IV/CLT). Declara-se (Súmula 153/TST) a prescrição bienal extintiva (arts. 7º, XXIX/CR e 11/CLT), para julgar extinta com resolução do mérito (art. 487, II/CPC) a pretensão relativa ao 1º contrato de trabalho, extinto em 27/12/2023, sendo a presente ação proposta em 09/01/2026 (p. 01/pdf). Ressalte-se que não há na inicial pedido de reconhecimento de unicidade contratual, sendo que tal alegação, suscitada apenas em sede de impugnação (p. 295 a 296/pdf), configura inovação processual (arts. 141 e 492/CPC), com possibilidade de violação às garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV/CR), de defesa e contraditório efetivo (arts. 5º, LV/CR e 7º/CPC), visto que se trata de tese superveniente e sobre a qual a reclamada não pode apresentar a sua defesa, diante do elemento surpresa (art. 10/CPC), razão pela qual dela não se conhece. Indevida a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alegada fraude na medição da produção, eis que ausente prova da suposta medição a menor da produção do reclamante, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT), e do qual não se desincumbiu. Devidas as diferenças de aviso prévio e de saldo de salário, eis que a reclamada não observou o salário base no valor de R$2.000,00 no pagamento dessas parcelas (recibos de pagamento de…
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