Processo 0010023-55.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010023-55.2025.5.03.0184 AUTOR: DIEGO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5793ac proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA – COOPERTUR, GETULIO JULIO COLEN LAURE e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando que foi contratado em 30/09/2021 como motorista, sem formalização imediata do contrato, recebendo salário bruto de R$5.550,00, tendo sido dispensado unilateralmente em 07/06/2023 sem pagamento de verbas rescisórias. Afirma que a primeira reclamada funciona como empresa comum disfarçada de cooperativa; que o segundo reclamado é empresário com empresa no mesmo ramo de atuação da cooperativa, constituindo fraude à legislação cooperativista; que a terceira reclamada foi beneficiária da mão de obra sem exercer fiscalização adequada. Sustenta subordinação tanto à cooperativa quanto ao tomador de serviços, com imposição de dias e horários de trabalho, controle de jornada, punições por faltas, fiscalização direta, uso obrigatório de uniforme e salário fixo; ausência dos princípios cooperativistas como gestão democrática e rateio de lucros; jornada de trabalho de 08h às 17h com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta, com labor eventual em finais de semana e extrapolação de horários. Requer reconhecimento de vínculo empregatício com anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização pelo uso de veículo próprio, restituição de descontos indevidos e vale-alimentação; responsabilidade solidária do segundo reclamado e subsidiária do terceiro. Atribuiu à causa o valor de R$147.349,54. Juntou documentos. A primeira e a segunda reclamadas apresentaram contestação conjunta arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, com base na decisão do STF na ADC 48, sustentando que compete à Justiça Comum analisar os requisitos da Lei 11.442/2007 antes da verificação de elementos da relação empregatícia; prescrição trienal com base no art. 206, §3º do Código Civil; inépcia da inicial quanto ao pedido de responsabilização do segundo réu por ausência de causa de pedir. No mérito, defendem a legalidade da cooperativa constituída há mais de 14 anos sem impugnações; aplicação do art. 90 da Lei 5.764/71 que afasta vínculo empregatício; cumprimento dos requisitos legais incluindo retorno de sobras deliberado em assembleias, demissão apenas a pedido do cooperado, renovação da diretoria e ausência de vínculo empregatício; impugnam a jornada alegada; defendem inaplicabilidade da convenção coletiva por categoria diferenciada; justificam os descontos como legítimos. Requerem improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. O terceiro reclamado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência às audiências designadas com base na Recomendação CGJT n. 1/2019; necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.118 do STF; inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido expresso quanto à condenação subsidiária do Município. Suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária do Município com base no julgamento do RE 760.931…
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