Processo 0010023-67.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010023-67.2026.5.03.0104 AUTOR: MICHELE RIBEIRO MATIAS RÉU: ACESSO MARKETING PROMOCIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb39ae8 proferida nos autos. Aos 16 dias do mês de julho do ano 2026, na sede da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Michele Ribeiro Matias em face de Acesso Marketing Promocional Ltda., após apregoadas as partes, estando estas ausentes, proferiu a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 852-I, da CLT). Isto posto, Inicialmente, esclarece o juízo que as disposições de direitos material e processual serão aplicadas de acordo com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o período trabalhado e a data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), de observância obrigatória, onde se fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Registra-se, ainda, que a identificação à documentação do processo será feita tomando por referência tanto o ID, quanto a numeração da página do arquivo PDF, em ordem crescente. 1- Petição inicial - inépcia Ao contrário do alegado em defesa, não há que se falar em inépcia da inicial e extinção do feito. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. 2- Limitação dos pedidos Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir expressamente, em seu §1º, que os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Esta exigência legal estabelece uma vinculação objetiva da demanda aos valores indicados, atuando como um limite intransponível para o Julgador, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a obrigatoriedade da limitação da condenação aos valores nominais atribuídos na inicial. Decisões que afastam a aplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT por Órgão Fracionário, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, configuram violação à Cláusula de Reserva de Plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante nº 10: Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Em recentes decisões monocráticas, o STF cassou acórdãos do TST que condenaram em valores superiores aos postulados, reafirmando a força normativa do dispositivo legal: Rcl 79.034/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes,12/05/2025): "(...) o Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT sem a necessária declaração de…
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