Processo 0010023-69.2025.5.15.0136

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010023-69.2025.5.15.0136
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010023-69.2025.5.15.0136 RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE SANTOS ESTORFO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE SANTOS ESTORFO E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0010023-69.2025.5.15.0136 (ROT) EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 2fdef52 RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA lst                   Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada para fins de prequestionamento e para sanar as alegadas omissões e contradições. É o relatório.           V O T O   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos.   MÉRITO A segunda reclamada, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., alega que o acórdão é omisso a respeito da aplicação, distinção, ou superação do Tema 59 do C. TST e inaplicabilidade da Súmula 331, pois a relação mantida entre as empresas trata-se de contratação de serviços de transporte de mercadorias que, por ostentar natureza comercial, não se enquadra como terceirização de serviços. Aduz que, conforme consta do acórdão, as partes firmaram contrato de intermediação e execução de serviços de entrega de produtos adquiridos por consumidores finais por meio da plataforma digital, de modo que competia à operadora logística disponibilizar pessoal habilitado para a atividade de entrega, manter os meios de transporte utilizados pelos entregadores, providenciar equipamentos de segurança e submeter seus entregadores aos treinamentos necessários à atividade. Nesse contexto, as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão revelam a existência de relação puramente comercial voltada à execução de atividade logística, e não a mera intermediação ou fornecimento de mão de obra subordinada ao iFood. Argumenta que o v. acórdão não indicou quais elementos concretos diferenciariam a relação comercial de logísticas mantida entre o iFood e a primeira reclamada daquela tratada no Tema 59/TST, bem como não esclareceu se, a despeito da natureza de "serviços de entrega" expressamente reconhecida, haveria contratação de mão de obra pelo iFood, ingerência direta na prestação laboral, direção dos trabalhadores ou mera contratação de resultado logístico/comercial. Além disso, alega que há omissão a respeito da suspensão do processo em razão da aplicação do Tema 1389 do STF, pois não foram enfrentados os argumentos sobre a licitude do modelo civil/comercial de intermediação de entregas, a contratação de empresa operadora logística, a autonomia/subordinação de motoboy, a validade de contrato celebrado entre pessoas jurídicas e o ônus probatório para afastar a natureza comercial da relação. Acrescenta que há omissão a respeito da alegada inexistência de benefício direto de mão de obra, pois a tese central da defesa é no sentido de que o iFood atua exclusivamente como plataforma digital de intermediação, sem qualquer ingerência na contratação, administração ou fiscalização da atividade desempenhada pelo reclamante. Ademais, adverte que não foram expostos quais elementos fáticos teriam comprovado o alegado "benefício direto da mão de obra", bem como a vinculação exclusiva à plataforma digital, que trata de simples intermediadora digital, sem ingerência na contratação ou na gestão do trabalho. Cita precedente jurisprudencial e prequestiona as matérias. Sem razão. A embargante apresenta apenas argumentos de…

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