Processo 0010023-71.2025.5.03.0114

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010023-71.2025.5.03.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010023-71.2025.5.03.0114 RECORRENTE: JANETE ALVES FERREIRA PINHEIRO RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fc590 proferida nos autos. ROT 0010023-71.2025.5.03.0114 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JANETE ALVES FERREIRA PINHEIRO FERNANDA DRUMMOND CHALHOUB (MG140888) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA ARAUJO S A CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835)   RECURSO DE: JANETE ALVES FERREIRA PINHEIRO Trata-se de embargos de declaração apresentados por Janete Alves Ferreira Pinheiro, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Em suma, a embargante alega que a decisão de admissibilidade do recurso de revista por ela interposto incorreu em omissão quanto à análise da tese recursal relacionada à afronta direta e literal ao art. 8º da Lei 3.207/57, e a alegação de divergência jurisprudencial em face dos arestos oriundos do TRT 2. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. A decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos tendo rejeitado expressamente as teses relacionadas à violação ao art. 8º da Lei 3.207/57, e à alegada divergência jurisprudencial.  Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão (Id. 1d6b451): (...) Assim, apesar de comprovado que a reclamante, além da função de vendedora, exercia outras atribuições, diretamente ligadas a atividade para a qual foi contratada, que não impactavam negativamente nas vendas e, tampouco, na sua remuneração, não faz jus, portanto, ao adicional postulado. Desta  forma,  deve  ser  mantida  a  sentença  que  indeferiu  o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização. Desprovejo. A  tese  adotada  no  acórdão  recorrido  está  de  acordo  com  a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo)  da  remuneração,  previsto  no  referido  preceito,  tem  por  finalidade recompensar  o  empregado  que  exerce  a  atividade  de  vendedor  acumulada  com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração (...) de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. (...) (destaques acrescidos) Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, tampouco erro material. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento,…

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