Processo 0010023-72.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010023-72.2026.5.03.0167 AUTOR: MAURICIO NUNES RÉU: LUCIANO ALVES CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194b76d proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I.QUESTÕES PRELIMINARES Limitação Dos Valores Atribuídos Aos Pedidos Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Incompetência Material da Justiça do Trabalho – Recolhimentos Previdenciários do Curso do Contrato O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) referente à competência de novembro de 2023, sob a alegação de ausência de repasse no curso do pacto laboral. Contudo, nos termos da Súmula Vinculante nº 53 do STF e do item I da Súmula nº 368 do TST, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Essa competência não alcança as contribuições incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do pacto laboral (competência de novembro de 2023), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescrição Bienal - Interrupção pelo Ajuizamento de Ação Anterior As reclamadas arguem a prejudicial de prescrição bienal, sustentando que o contrato de trabalho do reclamante findou-se em 08/01/2024, ao passo que a presente demanda somente foi distribuída em 12/01/2026, ou seja, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sem razão as rés. O reclamante demonstrou que, anteriormente, ajuizou a ação trabalhista nº 0011491-08.2025.5.03.0167 em 29/12/2025, a qual foi extinta sem resolução do mérito, conforme certidão de prevenção de ID f1ec736. Nos termos do artigo 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o fluxo dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, os quais recomeçam a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu, consoante dispõe a Súmula 268 do Colendo TST. No caso vertente, a primeira ação foi proposta em 29/12/2025, portanto, antes do escoamento do biênio prescricional, que ocorreria em 08/01/2026. Com a interrupção operada, e considerando que a presente demanda foi distribuída em 12/01/2026, resta evidente a tempestividade da pretensão autoral. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição bienal arguida pelas reclamadas. II.II. MÉRITO Do Enquadramento Sindical O reclamante pleiteia a aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial. Considerando que a atividade preponderante da empregadora principal é a conservação e limpeza, e que o reclamante…
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