Processo 0010023-90.2017.4.01.3800

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010023-90.2017.4.01.3800
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0010023-90.2017.4.01.3800/MG EXECUTADO : ENRICO DIAS FERNANDES CYRINO ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENRICO DIAS FERNANDES CYRINO em face da decisão do evento 73, DESPADEC1 , que afastou a alegação de prescrição e determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em razão de impenhorabilidade. O embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão. Afirma que a decisão teria indicado equivocadamente a data de 31/08/2023 como marco da citação válida, quando, segundo alega, a citação teria ocorrido em 06/09/2023, data da certidão da oficiala de justiça, ou, subsidiariamente, apenas em 04/07/2024, data da juntada da carta precatória aos autos. Alega, ainda, omissão quanto à prescrição intercorrente, defendendo a aplicação do prazo trienal próprio da nota promissória e a ocorrência de inércia da exequente. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação no evento 82, pugnando pela rejeição dos embargos. Breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando a correção do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do resultado. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial, apenas para integração da fundamentação, sem efeitos modificativos. Inicialmente, não há erro material quanto à data da citação. A alegação do embargante decorre da confusão entre três marcos distintos: o ato citatório, a certificação do ato e o termo inicial de prazo processual. A certidão lavrada pela oficiala de justiça constante no  evento 47, OUT6 informa que, após contato prévio com o executado e ajuste de retorno ao endereço, a diligência foi realizada em 31/08/2023, ocasião em que se procedeu à citação e intimação de Enrico Dias Fernandes Cyrino . Verifica-se na documentação acostada que a data de 06/09/2023 corresponde à lavratura/assinatura da certidão, e não à data do ato citatório. Assim, mantém-se a referência feita na decisão embargada à citação em 31/08/2023. Também não há contradição interna quanto à invocação do art. 231, VI, do CPC. A contradição sanável por embargos é aquela existente entre os fundamentos da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. O que o embargante aponta, nesse ponto, é divergência quanto ao enquadramento jurídico adotado. De todo modo, esclareço que o art. 231, VI, do CPC disciplina o termo inicial dos prazos processuais para as partes, em hipóteses de citação ou intimação por carta precatória, rogatória ou de ordem. Essa regra não altera a data material em que o ato citatório foi praticado, não afasta o regime próprio do art. 240 do CPC quanto à interrupção da prescrição, nem autoriza concluir que, para fins prescricionais, a citação somente exista na data de juntada da carta precatória aos autos de origem. No caso, a decisão embargada reconheceu que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável e que a demora na citação não decorreu de inércia imputável à CEF, mas de entraves do mecanismo judiciário, incluindo migração processual e o contexto da pandemia, razão pela qual se aplicou a Súmula 106 do STJ. Quanto à prescrição intercorrente, a decisão comporta integração, sem…

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