Processo 0010024-05.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0010024-05.2025.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0010024- 05.2025.8.16.0030 de ação de reparação por danos materiais e morais, em que é autor ORLI ERNESTO DAVIES, e réu BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DOS SALDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO DE MOEDA. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, na qual o autor alega que os valores acumulados em sua conta vinculada ao PASEP não foram devidamente preservados e atualizados, apontando supostos desfalques e ausência de correção monetária adequada, e requer o pagamento da indenização correspondente, a exibição integral dos extratos bancários e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, descumpriu o dever de guarda, atualização e entrega dos valores que integravam o patrimônio do servidor, especialmente o saldo acumulado até a promulgação da Constituição de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil não comprovou a correta atualização monetária e aplicação dos índices legais sobre o saldo da conta PASEP da parte autora, demonstrando falha na prestação do serviço conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte autora somente tomou ciência dos supostos desfalques após obter os extratos bancários em agosto de 2024, afastando a prescrição decenal prevista no Tema 1.150 do STJ. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má gestão da conta PASEP, e a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. 6. A falha na prestação do serviço não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária comprovação do abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 7. A apuração do valor devido será feita em liquidação de sentença, considerando a correção monetária, juros legais e dedução dos valores já pagos, respeitando os índices oficiais do Fundo PIS- PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de indenização por danos materiais parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento dos valores indevidamente desfalcados da conta PASEP do autor, a serem apurados em liquidação de sentença; pedido de indenização por danos morais rejeitado; condenação recíproca ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado para o patrono do réu. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute falha na prestação do serviço de administração de conta individual vinculada ao PASE. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 396, 399, III, 509, II, 373, II, §…
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