Processo 0010024-06.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010024-06.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027506-90.2019.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) AGRAVADO : GUIOMAR DIAS BRITO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, no evento 68 dos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe ajuizada por Guiomar Dias Brito Olilveira, que indeferiu, por ora, a produção de prova pericial contábil postulada pelas partes, ao fundamento de que, em caso de eventual condenação, os valores seriam apurados em fase de liquidação de sentença, e determinou que, transcorrido o prazo da intimação, os autos retornassem para prolação de sentença. Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida lhe impõe prejuízo processual relevante, porquanto a demanda originária versa sobre suposta má-gestão, desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização de valores vinculados à conta individual do PASEP da parte autora, matéria que, por sua natureza, demandaria exame técnico-contábil. Sustenta que o indeferimento da prova pericial requerida implica cerceamento de defesa, pois a perícia contábil seria necessária para apurar a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, a origem dos débitos impugnados, a existência de eventual saque indevido e a correção dos índices aplicados. Defende que a controvérsia não se resume à mera quantificação de valores em liquidação de sentença, mas envolve questão probatória indispensável ao próprio julgamento do mérito, notadamente diante da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e da jurisprudência aplicável às ações relativas ao PASEP. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, obstando a prolação de sentença antes da adequada instrução probatória, notadamente mediante realização de perícia contábil. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por…
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