Processo 0010024-15.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010024-15.2026.5.03.0084 AUTOR: FLAVIO ALVES DOS SANTOS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0594756 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FLÁVIO ALVES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegou que foi admitido em 04/07/2024, para exercer a função de supervisor de operação. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 27/12/2025, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela ré, notadamente a ausência de depósitos do FGTS e a retenção de salários. Requereu o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e outros consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.951,89. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos. Arguiu, em síntese, a quitação dos salários e 13º salários, admitiu atraso pontual no FGTS por dificuldades financeiras e impugnou os demais pedidos. Requereu a improcedência da ação e a compensação de valores pagos a maior. O autor apresentou impugnação à contestação. Em audiência as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito. - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 04/07/2024, para exercer a função de Supervisor de Operação. Sustenta que a empresa deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante quase todo o período contratual e que os salários dos meses de novembro e dezembro de 2025 não foram quitados regularmente, o que tornou a continuidade do vínculo insustentável. Diante desses fatos, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, a reclamada admite, em sua contestação, que houve atraso quanto ao FGTS, justificando-o por dificuldades financeiras pontuais. No entanto, a prova documental apresentada pelo reclamante, consistente no extrato analítico da conta vinculada, demonstra que, após os depósitos referentes a julho e agosto de 2024, não houve mais recolhimentos regulares durante o pacto…
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