Processo 0010024-86.2022.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010024-86.2022.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010024-86.2022.5.03.0041 AUTOR: JULIANA FRANCA AMORIM RÉU: V L DE SOUZA FOTODEPILACAO E ESTETICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2516644 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos termos do despacho de (Id. d61722a), a pedido da Exequente JULIANA FRANCA AMORIM, visando ao prosseguimento da execução movida em face da executada V L DE SOUZA FOTODEPILACAO E ESTÉTICA – CNPJ: 24.287.734/0001-61, redirecionando-a para a pessoa física de VANESSA LOPES DE SOUZA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, sócia-administradora da empresa executada. Devidamente intimadas, na forma do art. 135 do CPC, a sócia/suscitada não apresentou defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. A sócia/suscitada, conforme consta do A.R. (Id. 5106656 – fla. 1011 - PDF) apesar de devidamente notificada para apresentar defesa, na forma do art.135 do CPC, sob pena de revelia, manteve-se inerte, e por essa razão, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela Exequente, preenchidos os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, frustradas todas as possibilidades de execução do patrimônio individual da devedora principal e, não encontrados bens que pudessem garantir o adimplemento das obrigações judicialmente reconhecidas e, intimada sua sócia administradora, a qual foi oportunizado prazo para se defender do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, esta se manteve inerte, tenho como caracterizada a comunhão patrimonial para garantia dos créditos em execução. Vale sempre esclarecer, ainda, que, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil. Isso porque, nesta Especializada, aplica-se a Teoria Menor, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que seja verificado o estado de insolvência da executada, ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente, não sendo necessária a comprovação da prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica pelos seus sócios. Privilegia-se, aqui, o princípio da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica, assim como ocorre no âmbito do Direito do Consumidor. O entendimento amplamente sedimentado pelos Tribunais do Trabalho é o de que, verificada a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica devedora, ficam sujeitos à execução os bens particulares dos sócios, porquanto beneficiários diretos ou indiretos da prestação de serviços por parte do obreiro. Nesse sentido o seguinte julgado deste Eg. Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "… em que pese os argumentos da requerida, entendo que sem razão pois sua tese combativa aborda, principalmente, requisitos e pressupostos aplicados à Teoria Maior, afastada recentemente pelo TRT3 via Tema n. 23 de Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas - IRDR, recentemente declarado pelo Egrégio Regional, onde se firmou que o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Especializada é de que a desconsideração da personalidade jurídica no…

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