Processo 0010024-89.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010024-89.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010024-89.2024.5.15.0071 AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6811409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     RELATÓRIO MARCO ANTONIO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de SYLVAMO DO BRASIL LTDA pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Deu à causa o valor de R$ 56.761,70. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Realizada audiencia inicial, foi determinada a realização da pericia médica. Laudo médico pericial fls. 459/482. Realizada audiência de instrução (ata fl. 496). Fundamento e decido:       Prescrição quinquenal e bienal Dispõe o art. 11 da CLT que “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Assim, ajuizada a presente demanda em 11.01.2024, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 11.01.2019. Deixo de reconhecer a prescrição bienal alegada pois o autor recebeu a comunicaçao do aviso previo em 11.01.2022 conforme TRCT fl. 56 e a ação foi ajuizada em 11.01.2024.     Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho Alega a parte autora que em virtude das condições de trabalho a que estava submetido na reclamada, teve sua capacidade laboral reduzida em razão de doença equiparada a acidente de trabalho. A reclamada, na contestação, alegou que não houve redução da capacidade laboral da autora, pois este não adquiriu qualquer doença no trabalho, bem como alegou que eventuais problemas de saúde da autora não foram ocasionados pelo trabalho prestado para a reclamada. Além disso, alegou que não houve culpa de sua parte, em caso de constatação da doença. Pois bem. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. A culpa é assim, a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, nas palavras de Maria Helena Diniz, na obra citada, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão…

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