Processo 0010025-04.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010025-04.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010025-04.2025.5.15.0083 AUTOR: NILTON JOSE DO NASCIMENTO BARCELOS RÉU: TREVISO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9fc675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.   RELATÓRIO:   NILTON JOSÉ DO NASCIMENTO BARCELOS, qualificado na inicial, propôs a presente em face de TREVISO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., postulando pelos fatos alegados na inicial: o pagamento de verbas rescisórias; FGTS; o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade; retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário; diferenças salariais por acúmulo de função; horas extras; multa normativa; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$76.253,40.   A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo carência de ação e inépcia da inicial. Impugnou o valor atribuído a ação, os documentos juntados e a gratuidade da justiça, contestando especificadamente os pedidos. Juntou procuração e documentos.   Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos, ocasião em que a reclamada ofereceu o valor de R$7.000,00 para acordo, o que foi recusado pelo reclamante, que pretendeu a quantia de R$15.000.00. Inconciliados.   Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade alegadas.   Réplica pelo reclamante.   As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.   Laudo de engenharia do perito nomeado pelo Juízo juntado aos autos, com manifestação das partes, que apresentaram quesitos complementares.   Esclarecimentos periciais juntados aos autos, com novas manifestações das partes.   Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados.   Foram ouvidas as partes.   Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada.   Permaneceram inconciliados.   DECIDO   FUNDAMENTAÇÃO   Carência da Ação   Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas pois coincidem com as pessoas da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. O interesse processual está visível, pois há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do reclamante. E não há vedação expressa no ordenamento jurídico para as pretensões, inexistindo impossibilidade jurídica. Afasto.   Inépcia da Inicial   O reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, em relação ao período contratual sem anotação em CTPS (item XIV da inicia), mas não apresentou a correspondente causa de pedir. Ademais, o documento de fl. 19 comprova que todo o período contratual foi anotado. Assim, com fulcro no art. 330, I, § 1º do CPC, declaro inepto este pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, do CPC, c/c art. 769, da CLT), apenas com relação a tal pretensão.    Quanto às demais alegações da reclamada, rejeito-as, observo que a petição inicial apresenta os requisitos da CLT, artigo 840, parágrafo 1º; não…

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