Processo 0010025-08.2026.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010025-08.2026.5.15.0038 AUTOR: LILIAN CRISTINA DE SOUZA RÉU: BETTON SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a4dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO RUPTURA CONTRATUAL Pretende a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, “d”, da CLT. Contudo, após a propositura da ação, a autora informou ter sido dispensada sem justa causa em 01/03/2026 e recebido as verbas rescisórias (ID. b9500e4), razão pela qual o pedido de rescisão indireta perdeu o seu objeto, já que o seu resultado útil é o mesmo da rescisão realizada. Sendo assim, julgo extintos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma a reclamante que foi contratada para exercer a função de frentista, contudo, a partir de janeiro de 2025 passou a realizar tarefas de limpeza, inclusive dos banheiros. A reclamada impugnou a assertiva, sob a alegação de que possui equipe própria para realizar a limpeza e que exige dos seus empregados tão somente a manutenção e conservação do ambiente. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que a reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “2. que após aproximadamente um mês de serviço, passou a acumular as tarefas de limpeza de banheiros, cozinha e recolhimento de lixo; (…) 24. que após três meses de contrato, passou a exercer a função de folguista de caixa e a receber o respectivo adicional; 25. que não havia equipe de limpeza terceirizada ou funcionário específico para a faxina, sendo a responsabilidade de manutenção do posto integralmente dos frentistas”. A testemunha Débora, por sua vez, afirmou: “4. que a limpeza das dependências, como banheiros e cozinha, além da retirada do lixo, era realizada pelos próprios funcionários em sistema de revezamento;”. Tais declarações evidenciam que não houve efetivamente um acúmulo de funções, haja vista que, muito embora a reclamante realizasse a limpeza, isso ocorria em revezamento com os demais funcionários, pelo que se conclui que tal atividade fazia parte da rotina de todos os frentistas. Ademais, tratando-se de serviços compatíveis com a condição pessoal da reclamante, a prestação laboral está de acordo com o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Neste contexto, reputo inexistente o alegado acúmulo de funções e julgo improcedente a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamante que se ativava das 13h40 às 22h00, no regime 6x1, com 1 hora de intervalo intrajornada, exceto aos domingos, quando não era possível realizar o intervalo. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do…
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