Processo 0010025-21.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010025-21.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010025-21.2026.5.03.0174 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO ANGELO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010025-21.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante (id. d0faeaf - fls. 625/658) e pela  parte reclamada (id. cde7aa3 - fls. 666/673) porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento e adotar as razões de decidir da sentença juntada sob id. 4f25a81 (fls. 580/597), integrada pela decisão de embargos de declaração (id. ee00455 - fls. 621/622), confirmando-as por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do que dispõe o artigo 895, parágrafo 1º, IV, da CLT.  FUNDAMENTAÇÃO. "RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. A parte reclamante pretende o pagamento de uma hora diária a título de tempo à disposição, em razão do deslocamento interno entre a portaria, o vestiário, o local de registro de ponto e o setor de trabalho, bem como do tempo destinado à troca de uniforme. O Juízo de Origem indeferiu o pedido com fundamento na negociação coletiva e na existência de contrapartida relativa ao plano de saúde. Aprecio. No caso, fica mantido o indeferimento do pleito, porém por fundamentos diversos daqueles constantes da sentença. O contrato de trabalho discutido nos autos é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 4º da CLT. Após a Reforma Trabalhista, não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa por escolha própria ou para atividades preparatórias/pessoais, sem efetiva prestação de serviços ou submissão a ordens, incluindo o tempo destinado à higiene pessoal e à troca de roupa ou uniforme, nas hipóteses legalmente delimitadas. No caso, a pretensão está fundada no tempo de deslocamento interno, passagem por portaria, acesso ao vestiário e troca de uniforme antes ou depois da marcação do ponto, não havendo prova de que, nesse período, a parte reclamante estivesse executando tarefas produtivas, aguardando ordens específicas ou permanecendo à disposição efetiva da empregadora. Assim, à luz do art. 4º, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, não há falar em pagamento dos minutos de portaria/troca de uniforme como horas extras. Nego provimento ao recurso da parte autora. JUÍZO DE MÉRITO. DEMAIS TEMAS OBJETO DOS RECURSOS DAS PARTES LITIGANTES: Adoto as razões de decidir da sentença, pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão, Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira). Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il.…

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