Processo 0010025-25.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010025-25.2026.5.03.0108
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010025-25.2026.5.03.0108 AUTOR: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE M.G -SINFITO/MG RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a4ec55 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE M.G - SINFITO/MG, devidamente qualificado, ajuizou ação de cumprimento contra ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento da contribuição assistencial prevista na norma coletiva referente ao ano de 2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.900,00 e juntou documentos e procuração. A demandada apresentou defesa escrita com documentos, sobre os quais se manifestou o sindicato-autor. Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes e sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 588). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – NORMA COLETIVA O sindicato-autor alega que a reclamada descumpriu a cláusula 29ª, da CCT/2025, ao não proceder ao desconto e repasse da contribuição assistencial devida pelos empregados da categoria (fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais), no percentual de 03% do piso salarial, pelo que pleiteia a condenação da demandada no pagamento dos valores correspondentes. A reclamada, por sua vez, rechaça a pretensão autoral, ao argumento de que não restou comprovada a devida publicidade da norma coletiva, tampouco a efetiva garantia do direito de oposição aos trabalhadores, razão pela qual seria inexigível a contribuição pretendida. Ao exame. A cláusula 29ª, da CCT/2025 dispõe, “in verbis”: “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / SINDICAL: Fica estabelecida uma Contribuição Assistencial no percentual de 3% do piso salarial vigente na data do desconto, a ser descontada na folha de pagamento de agosto e recolhida ao sindicato suscitante até o dia 10 de setembro, estabelecendo-se ainda multa de 2% e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica registrado que o trabalhador, ao não contribuir com seu sindicato, está prejudicando a si mesmo e a toda sua categoria profissional. Assim o sindicato recomenda que o trabalhador não o faça, mas lhe é garantido o direito de contrapor ao referido desconto, mediante oposição individual por escrito, com nome legível, endereço, número do CREFITO, local de trabalho e e-mail, a ser entregue direta e pessoalmente ao SINFITOMG, em duas vias, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do presente Acordo Coletivo/ Convenção Coletiva (Rua da Bahia, 1148, sala 1315, Centro, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.160-906). As instituições que estiverem localizadas até 30 quilômetros de distância da sede do Sindicato Profissional, a oposição deverá ser entregue direta e pessoalmente na sede do Sindicato Profissional conforme discriminado acima. Aos empregados em instituições localizadas em cidades com distâncias superiores a 30 quilômetros de Belo Horizonte será facultado o envio da declaração por correio com Aviso de Recebimento (A.R), no mesmo prazo acima, para a sede do Sindicato, situada na Rua da Bahia, 1148, sala 1315, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP. 30.160- 906.…

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