Processo 0010025-29.2026.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010025-29.2026.5.15.0031 AUTOR: ALINE REGINA VALERIO CORDEIRO GRAPEIA RÉU: MUNICIPIO DE MANDURI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb737fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos (petição de contestação com documentos de id 6c426ff pelo reclamado e petição de réplica de id 3e2e297). Converto o presente julgamento em diligência para realizar a perícia médica (ACIDENTE TÍPICO e DOENÇA OCUPACIONAL), diante do requerimento da parte autora em sua petição inicial e pela manifestação em contestação supracitada pela parte ré, nos seguintes termos: A. PERÍCIA: MÉDICA A parte autora em sua réplica e a parte ré em sua contestação reiteram o pedido na exordial para realização de prova pericial médica. DEFIRO. A.1. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE TÍPICO e ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante, na inicial, alega ter sofrido acidente típico do trabalho, que resultou em uma doença (sequela psicológica) relacionada ao trabalho desenvolvido em favor da ré, resultando em perda/redução de sua capacidade laborativa. Deferida a PROVA PERICIAL MÉDICA, conforme pedido contido na exordial. A qual terá os seguintes objetivos: A.1.1. Constatar a existência atual ou pregressa de perda ou redução da capacidade laborativa; A.1.1.2 Em caso de redução, informar o respectivo percentual, em conformidade com a tabela da SUSEP ou outro indicador seguro e objetivo. A.1.1.3 Em caso de perda ou redução já solucionadas, indicar, sendo possível, o período de sua duração; A.2. Constatar a existência de relação de causalidade direta ou concausalidade entre tal doença e o trabalho desenvolvido exclusivamente em favor da ré; A.2.1. No caso de concausa, sendo possível, indicar o percentual de contribuição do trabalho em favor da ré na eclosão ou agravamento da doença. Para tanto NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) médico(a) Dr(a) JOYCE GIMENES B. POPOLO, que deverá examinar a parte reclamante e, caso entenda necessário, vistoriar o local em que ocorreu alegado acidente quando os serviços eram ou são prestados e, havendo doença potencialmente relacionada ao trabalho, vistoriar o local em que os serviços eram ou são prestados, a fim de estabelecer com precisão o nexo de causalidade entre a doença encontrada e o trabalho. Se o local de trabalho não mais existir ou tiver sido modificado, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá valer-se de entrevistas às partes e testemunhas e da documentação presente nos autos. As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos, razão pela qual o(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar nos autos, as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia, no prazo de até o dia 26/06/2026 (6ªf), ou seja, até 05 dias após a realização do exame pericial. Ficam desde já autorizados por ambas as partes (reclamante e reclamada) todos os procedimentos relativos ao § 3 do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser apresentada no processo previamente à realização desta perícia médica. No tocante ao exame médico, nos termos do artigo 4º, XII da Lei 12.842/2013, bem como nos termos da Resolução 2183/18…
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