Processo 0010025-40.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010025-40.2026.5.03.0103 AUTOR: OZIEL DE OLIVEIRA RÉU: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f68ee7 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1. Preliminares 1.1. Inépcia A petição inicial atende ao artigo 840, §1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pela reclamada, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Limitação da condenação ao valor da causa Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto ao total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2. Prescrição Não se consumou a prescrição quinquenal, tendo em vista o contrato de trabalho entre as partes no período de 06/04/2022 a 08/07/2025, o ajuizamento da ação em 09/01/2026 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Improcede. 3. Dos fatos e dos pedidos 3.1. Quitação. Plano de desligamento voluntário A reclamada argumentou, em defesa, ID 566a920, que o reclamante não tem interesse processual ou, sucessivamente, que os pedidos seriam improcedentes, porque o reclamante aderiu voluntariamente a um "Pacote de Desligamento", previsto em acordo coletivo de trabalho, que estabelece quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Invocou o artigo 477-B da CLT e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Tema 152). O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, Tema 152 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de repercussão geral:"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." O artigo 477-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, consolidou este entendimento ao dispor que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, gera quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo se as partes estipularem o contrário. O acordo coletivo de trabalho de 2024-2026, ID bdae124, fls. 313/314, estabeleceu, no parágrafo décimo de sua cláusula vigésima primeira, que os empregados que aderirem ao pacote de desligamento outorgarão à Souza Cruz Ltda. "plena, geral, irrestrita…
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