Processo 0010025-41.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010025-41.2026.5.03.0135 AUTOR: FABIANA JULIA COSTA RÉU: ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb554d proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA JULIA COSTA em face de ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT. Logo, a princípio, não há fundamento que autorize a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Rejeito. QUESTÃO DE ORDEM. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA Não há razão para se impor o deferimento de prova emprestada, eis que realizada sem o efetivo contraditório entre as partes dos autos. Nesse sentido, a valoração da prova seguirá o conjunto probatório, não havendo razões para se aplicar o disposto no art. 372 do CPC. Afasto, pois, a utilização de prova emprestada na presente demanda, sendo certo que, para os fins instrutórios, o julgamento levará em conta o ônus processual de cada litigante. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS A reclamante narra ter sido admitida pela reclamada em 16/07/2025 para exercer a função de controladora de acesso, percebendo remuneração mensal de R$1.747,52, inicialmente sob a modalidade de contrato por prazo determinado (contrato de experiência), cuja duração seria de 45 dias. Alega que, não obstante o contrato de trabalho firmado previsse a possibilidade de prorrogação, esta não teria ocorrido, de modo que teria havido a conversão do pacto para a modalidade de contrato por prazo indeterminado, conforme anotação expressa em sua CTPS digital (fls. 17/18). Assim, sustenta que teria sido dispensada de forma imotivada em 13/10/2025, não tendo a ré efetuado a quitação integral das verbas rescisórias pertinentes. Postula, pois, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º da CLT, liberação das guias para saque do FGTS e a retificação da data de saída em sua CTPS, considerando a projeção do aviso prévio. A reclamada, por seu turno, refuta a narrativa autoral, alegando que o contrato de experiência firmado com a reclamante teria sido regularmente prorrogado até a data de 13/10/2025, quando ocorreu a rescisão ao término do segundo período do contrato de experiência, pelo que…
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