Processo 0010025-50.2026.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010025-50.2026.5.03.0132 AUTOR: ALVARO VINICIUS GOMES MACIEL RÉU: TECH STORE LOPES MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8190283 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALVARO VINICIUS GOMES MACIEL ajuizou reclamação trabalhista em face de TECH STORE LOPES MACHADO LTDA., alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Atribuiu à causa o valor de R$67.540,87. Audiência inicial sob o ID 0467e6b. Defesa escrita no ID e91b1ae, com documentos. Réplica sob o ID 9d92f97. Audiência de instrução (ID 1f3872b), com depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Carta Magna, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do TST, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Diante do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS O reclamante relatou que foi contratado pela reclamada em 23/05/2025, na função de vendedor, com anotação de CTPS somente em 18/06/2025. Requereu o reconhecimento do período contratual anterior à anotação, com a consequente retificação da CTPS, bem como pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes, além da multa do artigo 47 da CLT. A reclamada, em sua defesa, negou o período contratual anterior à anotação da CTPS, entretanto, na audiência de instrução de ID 1f3872b, reconheceu o tempo de serviço requerido na inicial. Dessa forma, incontroverso o fato, julgo procedente o pedido e reconheço o período contratual anterior à anotação da CTPS, iniciado em 23/05/2025. Deverá, pois, a reclamada proceder, por meio do envio de evento não periódico ao sistema e-Social, à retificação da CTPS do reclamante fazendo constar a data de admissão em 23/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação específica para tal fim. As diferenças de verbas trabalhistas e rescisórias serão fixadas em tópico posterior desta sentença. Lado outro, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 47 da CLT ante a sua natureza administrativa, cuja aplicação é de competência do órgão administrativo correspondente. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante contou que, após aproximadamente dois meses de trabalho, passou a desempenhar, cumulativamente, a função de Técnico em Manutenção de Celulares, sem que houvesse qualquer alteração contratual,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.