Processo 0010025-55.2024.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010025-55.2024.5.03.0153 AUTOR: ANDRE LUIZ FIRMINO RÉU: JAGUAR MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a924308 proferida nos autos. I - RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ FIRMINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JAGUAR MÁQUINAS LTDA., alegando ter sido vítima de acidente de trabalho ocorrido em 25/01/2018, quando, em razão de chuvas fortes, o barracão da empresa desabou sobre si, causando-lhe lesões na coluna. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia no valor de R$355.821,54, em parcela única), danos morais (R$50.000,00) e condenação ao custeio de despesas médicas futuras (plano de saúde vitalício). Atribuiu à causa o valor de R$ 405.828,54. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, limitação da condenação aos valores indicados na exordial e coisa julgada decorrente de acordo homologado nos autos do processo nº 0010827-24.2022.5.03.0153. Suscitou prejudiciais de mérito consistentes na prescrição bienal e na prescrição total (actio nata). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando caso fortuito, ausência de sequelas e ausência de nexo causal. Determinada a realização de perícia médica, foi juntado o laudo de Id 300d6cd. As partes dispensaram a produção de prova oral, nos termos da ata de audiência de encerramento. Prejudicada a última tentativa conciliatória. A sentença de Id 694de9f acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito. No entanto, o v. acórdão de Id b2cd766 afastou a extinção, reconhecendo a existência de fato superveniente ao acordo homologado (agravamento das lesões evidenciado por exames de 12/2023), e determinou o retorno dos autos para nova decisão de mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei n. 13.467/2017 O contrato de trabalho do reclamante teve início em 15/04/2016, portanto, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1046 do STF, que estabelece a irretroatividade das normas processuais, salvo disposição em contrário, conforme art. 14 do CPC. Quanto ao direito material, aplica-se a regra geral de que a lei rege os fatos ocorridos durante sua vigência, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Assim, para os fatos ocorridos até 10/11/2017, aplicam-se as disposições da CLT em sua redação original. Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sem retroatividade. Limitação da condenação aos valores dos pedidos O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista…
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