Processo 0010025-59.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010025-59.2026.5.03.0129 AUTOR: JOAO BRAZ DE ARAUJO RÉU: MONTELES MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a042c proferida nos autos. 0010025-59.2026.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTOS VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo. PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 10/01/2026; o contrato que perdurou de 2010 a 19/11/2025; e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio prescritos os direitos anteriores a 22/08/2020, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CR). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). ACERTO RESCISÓRIO NÃO REALIZADO O reclamante foi admitido em 03/05/2010, na função de Encanador Industrial, e dispensado no dia 19/11/2025, sem justa causa, uma vez que a reclamada, conforme alegara, estava transferindo sua sede para outra localidade. O exame demissional foi realizado dia 12/12/2025 e, conforme dito na exordial, o autor ficou e fica aguardando até a presente data a realização do acerto rescisório que não acontecera. A reclamada aduziu à fl. 49 na contestação que existe uma justificativa para o inadimplemento e que tem agido de boa-fé. Explica que em 21/10/2025 houve o distrato de seu principal contrato da prestação de serviços na região de Jacutinga/MG, o que comprometeu significativamente a atividade empresarial e o fluxo financeiro. Pretende que o Juízo reconheça estar em grave crise econômico-financeira, lhe conceda os benefícios da justiça gratuita e julgue improcedentes os pedidos do autor. Sucessivamente, requer ainda que não sejam acolhidos os valores rescisórios indicados na exordial, eis que para base de cálculo adotada o autor não apresentou os demonstrativos analíticos. Analiso os documentos. Há um email da reclamada à fl. 54 para pessoa da empresa Verallia Brasil S.A, indicando que não concorda com o distrato, pois não teria descumprido com qualquer obrigação contratual, e esperava a manutenção do pacto até sua vigência em 28/02/2026, de forma que a rescisão antecipada desestruturaria a prestadora, impactando diretamente sobre os 21 colaboradores. A empresa tomadora indicara na resposta ao email que rescindiu o pacto por estratégia da empresa (fl. 55). A ré juntou certidões de outras ações trabalhistas, dos outros colaboradores, também ajuizadas (fls. 57ss). Às fls. 59ss carreou o e-CAC, indicando possuir pendência com o Ministério da Fazenda, consistente em parcelas em atraso de débitos com o Simples Nacional. Às fls. 72ss cópia do relatório de ações distribuídas contra a ré de Execução Fiscal. As situações indicadas nos dois parágrafos acima estão datadas ou ajuizadas desde 2024, com boa parte em 2025. Apresentou ainda à fl. 75 seu extrato bancário do Santander, datado…
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