Processo 0010025-66.2025.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010025-66.2025.5.15.0030 AUTOR: PAULO NICOLAU FIGUEIREDO RÉU: VOZNI SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18c6e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PAULO NICOLAU FIGUEIREDO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de VOZNI SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. e MORADAS OURINHOS II, reclamadas, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e em atividades insalubres; que não usufruía de intervalo intrajornada regular; que havia acúmulo de funções; que não recebeu direitos rescisórios; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação das reclamadas no pagamento dos direitos rescisórios, horas extraordinárias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$178.446,63 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A primeira reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que as horas extraordinárias foram pagas; que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade; que não houve acúmulo e desvio de função; que o reclamante optou por não cumprir integralmente o aviso prévio; que não houve dano moral, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. A segunda reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade de parte; no mérito, que não possui responsabilidade na presente ação, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento de todas as partes e na oitiva de uma testemunha indicada pela primeira reclamada. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação, de modo que a segunda reclamada se revela parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que foi indicada na inicial como responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas pleiteados na presente ação. A existência ou não de responsabilidade da segunda reclamada é matéria pertinente ao mérito e com este será apreciada. Rejeita-se a preliminar. 2-DA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS O conjunto probatório indica a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços do reclamante, em razão do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré. O artigo 932 do Código Civil, em seu inciso III, estabelece a responsabilidade pela reparação civil do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O artigo 933 do mesmo Código menciona que a responsabilidade das pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932 é independente de culpa, ou seja, desnecessária qualquer investigação acerca de culpa “in eligendo” ou “in vigilando”. Por fim, o parágrafo único do artigo 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária dos “autores, co-autores e das…
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