Processo 0010025-79.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010025-79.2024.8.16.0044 Processo: 0010025-79.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$88.604,33 Autor(s): Ronaldo Adriano Landgraf Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos... 1. Relatório RONALDO ADRIANO LANGRAF ajuizou a presente ação nominada como AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que sofreu acidente de trabalho no ano de 2015, que ensejou lesões na coluna, necessitando realizar procedimento cirúrgico para correção das lesões, contudo, após a realização da perícia a requerente encontra-se com invalidez parcial permanente, o que gera maior esforço físico, que reduziram a capacidade laborativa para o exercício de sua função vigilante armado. Destacou ter percebido auxílio-doença previdenciário NB 173.186.670-1, entre o período de 05/10/20215 a 12/05/20216, conforme documentos acostados nos autos. Apesar do requerente mencionar que percebeu benefício previdenciário na espécie B91, conferindo os documentos em anexo, verifica-se que na verdade, recebeu na espécie B31. Contou que após o término do tratamento realizado, o segurado ainda possui limitação de movimentos, perda de força, atrofia muscular, impossibilitando-o de carregar peso com os membros e sofrendo dores rotineiramente, reduzindo a capacidade laboral em membro afetado, na função que exercia à época do acidente. Requereu o reconhecimento da redução da capacidade laborativa, e ao final, condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença em 12/05/2016. Ressaltou que sua pretensão estaria amparada pelo disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/91. Apresentou os quesitos periciais. Ao final, requereu a flexibilização instrumental do pedido, conforme art. 460 e 462 do Código de Processo Civil; o conhecimento do feito, com as respectivas diligências; a citação do INSS, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente demanda, sob pena de revelia; a intimação do INSS para que junte aos autos a cópia do processo administrativo; o julgamento totalmente procedente da demanda, a fim de condenar o INSS a concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, desde a data de cessação do auxílio-doença NB 173.186.670-1 em 12/05/2016, acrescidos de juros, incidentes até a data do efetivo pagamento; a produção de todos os meios de provas, admitidas em lei, especialmente a pericial; a condenação do INSS ao pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o montante devido pelo INSS e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$88.604,33. Juntou procuração judicial, declaração de hipossuficiência; termo de renúncia; documentos pessoais; comprovante de endereço; CNIS; declaração dos benefícios; laudos médicos e planilha de cálculo (ref. 1.2/1.18). A parte autora foi intimada para juntar documento pendente (ref. 6.1), cumprida diligência o ref. 9.1/9.2. Em sede de decisão inicial determinaram-se as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, nomeando-se perito (ref. 12.1). A parte ré foi citada…
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