Processo 0010025-89.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010025-89.2026.5.03.0022 AUTOR: LUCIMARA GOMES DA SILVA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cec391 proferida nos autos. SENTENÇA LUCIMARA GOMES DA SILVA propôs Ação Trabalhista contra PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambas qualificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$190.000,00. Na audiência inicial designada, foi recusada a proposta de conciliação. Determinou-se a conclusão dos autos para análise dos requerimentos da parte ré. Indeferiram-se os requerimentos de reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, de determinação de emenda à peça de ingresso e de juntada de CTPS e de documento de identificação da autora, formulados pela demandada. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, em que arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa e, no mérito, aduziu as razões pelas quais resiste aos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou renúncia em relação ao pleito de equiparação salarial, que foi homologado pelo Juízo. manifestou-se oportunamente sobre a defesa e documentos juntados. Sob protestos, foi indeferido o pedido da reclamante de designação de perícia contábil. Na audiência de instrução, foi recusada a conciliação e homologado o pedido de renúncia quanto ao pleito de equiparação salarial. Após serem estabelecidos os pontos objeto da prova oral, ouviram-se a reclamante, a preposta da ré e 2 (duas) testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Concedeu-se prazo às partes para apresentarem razões finais escritas, que foram apresentadas pela parte ré. Foram rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM Registro que o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e/ou da(s) testemunha(s), mencionados nesta sentença e colhido(s) em audiência, foi(ram) degravado(s) com o uso de assistente disponibilizado na Plataforma de IA Generativa desenvolvida pela Justiça do Trabalho (Chat-JT) e que, em caso de divergência(s), deverá ser consultado o "link" da gravação da audiência, anexado ao ID. 66d7752 (fls. 1170). QUESTÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA A reclamante apresentou renúncia quanto à pretensão de equiparação salarial (ID. 72e9931, fl. 1151; reiterado na ata de audiência de ID. fcbe03f, fl. 1164), que foi homologada pelo Juízo (ID. f454af6, fl. 1153; ata de audiência referenciada). Logo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de equiparação salarial com todos os paradigmas indicados na prefacial, incluindo os reflexos postulados, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 Uma vez que a ação foi ajuizada em 16/01/2026 e diz respeito a um contrato de trabalho cujo período não prescrito que teve vigência em momento ulterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual (requisitos da petição inicial, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) e o direito material serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º do CPC/2015 c/c o artigo 6º, §1º da LINDB. …
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