Processo 0010025-92.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0010025-92.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$89.474,98 Autor(s): PEDRO SILVA PIRES Réu(s): Rio Preto Participações Ltda DECISÃO 1. Atente-se a Serventia para encaminhar com anotação de urgência os processos com pedido liminar. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte ativa pretende a anotação na matrícula do imóvel sobre a existência da ação para dar publicidade ao ato, bem como para impedir a transferência do imóvel objeto da ação de usucapião. Defiro em parte o pedido liminar, tão somente para o fim de anotar a existência desta ação na matrícula do imóvel, o que faço com base no poder geral de cautela e a pertinência da medida a fim de levar a conhecimento de terceiros acerca da existência do litígio envolvendo o imóvel, que pode repercutir no domínio/propriedade do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. ANOTAÇÃO QUE VISA PROTEGER DIREITOS DE TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052141-72.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – REFORMA – PODER GERAL DE CAUTELA – ANOTAÇÃO QUE VISA PROTEGER DIREITOS DE TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM – PRECEDENTES DESTA CORTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072728-52.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.10.2023) Destaca-se, todavia, que a anotação da existência da ação não veda os atos de disposição do imóvel, medida esta mais gravosa e que não se justifica, uma vez que, enquanto não declarada a propriedade aquisitiva, se preserva a propriedade registral atual, com todos os seus poderes. Expeça-se ofício ao competente Registro de Imóveis para promover a anotação da existência desta ação na matrícula n.º 9272. No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte passiva, com as advertências legais. Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, bem como seus cônjuges, se casados forem, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, nos termos do art. 246, §3º do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, dos réus incertos e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, devendo ser publicado em rede mundial de computadores, no sítio do…
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