Processo 0010026-02.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010026-02.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010026-02.2026.4.05.8300 AUTOR: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - CE46365-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HEMERSON BRASIL RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA 1. Trata-se de ação condenatória cujo objeto é o pagamento de despesas condominiais da unidade(s) autônoma(s) devidas em condomínio edilício. Decido. 2. Legitimidade passiva A Caixa Econômica Federal arguiu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelas taxas condominiais é do devedor fiduciário, respondendo o credor unicamente a partir da consolidação da propriedade. Uma vez que os débitos em cobrança seriam referentes ao período prévio ao da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, a legitimidade passiva seria do devedor fiduciário, que detinha a posse do bem durante o citado período. A questão, a rigor, é de mérito, e como tal, será conhecida e provida no respectivo item. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito O Condomínio ajuizou a presente ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal. Argumentou que a citada empresa pública detém a propriedade de unidade(s) do referido condomínio edilício, e sobre as quais não estão sendo pagas as taxas condominiais. Requereu a condenação da demandada a pagar os valores devidos. A demandada, por sua vez, sustentou que a responsabilidade pelo pagamento é dos arrendatários/devedores fiduciários. Pois bem. Como se sabe, de ordinário, as taxas condominiais configuram obrigações de natureza "propter rem" ("Própria da coisa"), isto é, são vinculados ao bem que as originou, de sorte que a cobrança recai sobre o proprietário, independente de efetivamente usar o imóvel ou de a (Art. 1.345. CCB). No entanto, sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 866), no que se refere ao compromisso de compra e venda: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (Grifos acrescidos) Por outro lado, no que se refere aos contratos de alienação fiduciária, a responsabilidade do credor fiduciário (Entidade financeira responsável pelo financiamento da compra) é restrita aos débitos condominiais vencidos a partir da data da imissão da posse, ao passo que o devedor fiduciante (Quem adquire o imóvel financiado) continua responsável pelos débitos até a citada data, nos termos do art. 27, parágrafo oitavo, da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 10.931/2004. Nesse sentido, também, o disposto no art. 1.368-B do Código Civil, com redação determinada pela Lei n. 13.043/2014: "A…

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