Processo 0010026-11.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010026-11.2026.5.03.0043 AUTOR: NILSON CESAR ALIXANDRE DE MEDEIROS RÉU: JALLES EUGENIO DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1008ffc proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO NILSON CESAR ALIXANDRE DE MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de JALLES EUGENIO DE CARVALHO, EMYPRO ENGENHARIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, formulando os pedidos elencados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.312,00. Regularmente citadas, as reclamadas EMYPRO ENGENHARIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresentaram defesas escritas refutando os termos da inicial. Requerimento de revelia e confissão quanto a primeira reclamada JALLES EUGENIO DE CARVALHO. Na audiência de instrução, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, restando encerrada a instrução processual. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES 2.1. - Ilegitimidade Passiva: A pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando de sua propositura, cabendo a este, exclusivamente, o ônus da eventual escolha errônea. Portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que a reclamada é devedora da relação jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-la legítima a atuar no pólo passivo da reclamação trabalhista. Se é devedora ou não será questão de mérito e com ele será decidido. Rejeito. 2.2. - Inépcia: A petição inicial apresentada pelo Reclamante cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 282 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Os pedidos formulados são certos e determinados, ainda que liquidados por estimativa. A Reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Rejeito. 2.3. - Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: Conforme se depreende do rol da inicial, os pedidos formulados à demanda foram devidamente liquidados pelo reclamante. Por fim, ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Revelia e Confissão Ficta do Primeiro Réu O primeiro reclamado, JALLES EUGENIO DE CARVALHO, citado regularmente por edital, não compareceu à audiência. Resta, portanto, caracterizada a revelia da primeira reclamada, aplicando a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada em conjunto com os elementos de prova pré-constituídos nos autos e com as contestações específicas apresentadas pelas demais reclamadas, nos moldes do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Verbas Rescisórias. Salários. Multa do art.477 da CLT: O reclamante sustenta que foi dispensado sem justa causa em 12/12/2025 e que não recebeu o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2025, bem como das verbas…
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