Processo 0010026-30.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010026-30.2026.5.03.0069 AUTOR: SERGIO MARTINS COSTA RÉU: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3b2ab proferida nos autos. I – RELATÓRIO SERGIO MARTINS COSTA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES EIRELI, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 169.546,52. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, oral e pericial. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade e existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Constatada a exposição a radiações não ionizantes, registrou o perito que “Durante o exercício de suas atividades, o Reclamante realizava soldas TIG ER. (...) Em que pese a distribuição dos vários EPI ao Reclamante, este recebeu luvas não adequadas para a atividade de solda (...)”, concluindo, nos termos da NR15 e seu Anexo 7, pelo adicional de insalubridade em grau médio, no período de 09/04/2024 a 19/11/2024 e de 03/02/2025 até a demissão (conforme retificação em esclarecimentos periciais de Id 76a27f4). A conclusão pericial se baseou na diligência realizada in loco e na documentação anexada tempestivamente, não tendo comprovado a reclamada entrega de EPIs adequados no período de 09/04/2024 a 19/11/2024 e após 03/02/2025 até o final do pacto, conforme prevê obrigatoriamente a NR6, do MTE. A NR 6 estabelece que só pode ser considerado EPI aquele que é entregue contendo o número do certificado de aprovação, o prazo de validade e que deve ser registrado na ficha de entrega, não se prestando a prova oral a esta finalidade. As partes não produziram provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em dias de efetivo trabalho no período de 09/04/2024 a 19/11/2024 e de 03/02/2025 até a demissão, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS+40% (a ser depositado, pelo disposto no tema 68, da tabela de RRR, do TST), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o salário-mínimo, pelo disposto no art. 192, da CLT. Não há que se falar em reflexos em adicional noturno, visto que não há comprovação de que o reclamante trabalhava naquele horário. Quanto à periculosidade, não restou caracterizada, indefiro o pedido do pagamento do adicional respectivo. Nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo…
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