Processo 0010026-41.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010026-41.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010026-41.2026.5.03.0033 AUTOR: ERIKA XAVIER LOURENCO FREIRE RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0674852 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ERIKA XAVIER LOURENCO FREIRE ajuizou ação trabalhista em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A., em 13/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.965,18. A parte reclamada apresentou defesa escrita (contestação, ID 3b597ef), impugnando, articuladamente, as pretensões da inicial. Sustentou que a reclamante, na função de gerente de loja, enquadrava-se na exceção do art. 62, II, da CLT, sem direito a horas extras e consectários. Contestou a jornada declinada na inicial e requereu a improcedência total dos pedidos. Foi produzida prova documental em ambas as fases processuais. Em audiência de instrução (ata ID ce09356), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante, o depoimento do preposto da reclamada e a oitiva de uma testemunha convidada pela reclamante, Sr. Ralley Paiva Hotte. Após, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas por ambas as partes (IDs ae77f9e e 7b8578b). Rejeitadas as propostas conciliatórias, o julgamento será proferido no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação, aplicando-se integralmente as regras contemporâneas ao ajuizamento. Quanto ao direito material, consolida-se que a lei nova tem efeito prospectivo. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23 de Recursos Repetitivos, as normas materiais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores consumados a partir de 11 de novembro de 2017, afastando-se a tese de direito adquirido a regime jurídico anterior.   Retificação do polo passivo. Recuperação judicial. Prosseguimento do feito. A reclamada noticiou, em suas razões finais (ID 7b8578b), que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 05/05/2026, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a retificação do polo passivo para constar CASA E VÍDEO BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a suspensão do feito. Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar a atual denominação empresarial, com a indicação da recuperação judicial, de ofício e independentemente de requerimento. A pretensão de suspensão, contudo, não merece acolhimento. A regra geral de suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, prevista no caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, comporta exceção expressa para as ações de natureza trabalhista. O art. 6º, § 2º, do mesmo diploma legal é categórico ao estabelecer que…

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