Processo 0010026-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010026-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010026-47.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0047765-61.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00113336 AGTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a). RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 AGDO: CENTRAL POSTO LTDA AGDO: DUCILENE OLIVEIRA DA SILVA AGDO: FRANCISCO MEDEIROS SILVA FILHO Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0010026-47.2026.8.19.0000 Agravante: Raizen Combustiveis S.A. Agravada: Central Posto Ltda e Outros Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições de previdência privada para apuração da existência de ativos financeiros em nome dos executados, ao fundamento de que tais verbas seriam impenhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar a realização de pesquisa patrimonial junto a entidades de previdência privada. III. Razões de decidir 3. A execução desenvolve-se no interesse do credor, a quem é assegurado o emprego dos meios executivos legalmente admitidos para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos valores depositados em previdência privada complementar não é absoluta, devendo ser aferida casuisticamente. 5. A expedição de ofícios às entidades de previdência privada possui natureza meramente investigativa, destinando-se à localização de eventual patrimônio dos executados, não implicando, por si só, em constrição patrimonial. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Art. 797 do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014); 0045231-11.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 24/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raízen Combustíveis S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições de previdência privada para pesquisa dos valores existentes em nome dos executados, nos seguintes termos: "Fl. 1054- Indefiro o pedido expedição de ofício às instituições de previdência indicadas, tendo em vista que tais verbas, ainda que existentes, são impenhoráveis. Defiro a consulta ao sistema sniper. Inclua-se no local virtual." Em suas razões, a agravante sustentou que o cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito decorrente de condenação…

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