Processo 0010026-48.2026.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010026-48.2026.5.03.0160 AUTOR: ENIO DE FARIA RÉU: ARAPE AGROINDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d03eae proferida nos autos. SENTENÇA Aos 23 (vinte e três) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ÊNIO DE FARIA em face de ARAPÉ AGROINDÚSTRIA LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO ÊNIO DE FARIA propôs reclamação trabalhista em face de ARAPÉ AGROINDÚSTRIA LTDA expondo, em síntese, que foi empregado da reclamada no período de 01/12/2017 a 01/09/2024, na função de suinocultor; que trabalhava em condições insalubres, mas não recebia o correspondente adicional legal. Pedido: pagamento de adicional de insalubridade e reflexos que especifica. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$66.700,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 47/63 do PDF), impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e suscitando a prescrição quinquenal. No mérito propriamente alega que o autor jamais laborou em condições insalubres. Clama pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Determinada prova pericial para apuração da alegada insalubridade (vide termo da f. 922 do PDF), a parte autora apresentou quesitos, assim como a ré, que também indicou assistentes técnicos. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (fs. 927/932 do PDF). Laudo pericial juntado às fs. 947/959 do PDF, sobre o qual se manifestaram as partes (autor = fs. 964/967 do PDF; ré = fs. 968/976 do PDF). Esclarecimentos do Sr. Perito Oficial nas fs. 981/985 do PDF, sobre os quais a reclamada se manifestou nas fs. 990/996 do PDF. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (termo das fs. 1021/1022 do PDF). Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista, uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se. Prescrição: Argui a reclamada a prescrição quinquenal. A ação foi proposta em 13/01/2026 e nela são deduzidos pedidos referenciados em lesões de direitos alegadamente cometidas pela reclamada desde a admissão do autor, ou seja, desde 01/12/2017 (data incontroversa). Com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, é o caso de se reconhecer a prescrição quinquenal, ou seja, quanto às pretensões relacionadas aos direitos do autor eventualmente não satisfeitos pela ré exigíveis antes de 13/01/2021, extinguindo-se o processo, no particular, com…
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