Processo 0010026-70.2025.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010026-70.2025.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010026-70.2025.5.03.0164 RECORRENTE: ALEXSANDRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXSANDRA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010026-70.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2026, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserto, aos seguintes fundamentos: quanto ao preparo recursal, constata-se que a reclamada juntou Apólice de Seguro Garantia Judicial sob o ID. 6a35fd1, emitida pela Seguradora "EZZE SEGUROS", com importância segurada de R$17.957,98, fazendo uso da prerrogativa conferida pelo art. 899, § 11, da CLT. Juntou também certidão de licenciamento perante a SUSEP (ID. b6f6f94), bem como registro da apólice (ID. dc6ec61), além de comprovante de pagamento das custas processuais (ID. 5444a13/c838379). Todavia, da análise da referida apólice, verificou-se que não foram atendidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Cláusula 4.5 da respectiva apólice ("No caso de não aceitação da Proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa. - ID. 6a35fd1 - Pág. 5 - grifei), representa restrição à satisfação do crédito previsto, contrariando o disposto no §1º do art. 3º da referida norma regulamentar, que assim preceitua: "§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. " Assim, o julgamento foi convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à adequação do preparo recursal, sob pena de se configurar a deserção (artigos 6º e 12 do referido Ato normativo) - ID. 7e29672, o que não logrou fazer, eis que colacionou ao feito tão somente novo registro da apólice perante a Susep (ID. 7e23b98). A presente apólice, portanto, não atende a todas as exigências para a aceitação do seguro garantia judicial, e, via de consequência, o processamento do respectivo recurso. A cláusula 4ª (ACEITAÇÃO), não alterada por condições especiais,  como já dito, contraria o disposto no §1º do art. 3º da referida norma regulamentar, que assim preceitua: "§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral." Transcrevo, na íntegra, a mencionada cláusula: "4.1. A contratação da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e nomeado, por todos os meios remotos legais admitidos. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 4.2. A Seguradora fornecerá,…

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