Processo 0010026-70.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010026-70.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010026-70.2025.5.15.0153 AUTOR: JESSICA BARBOSA SPINELLI DA SILVA RÉU: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 859045f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   JESSICA BARBOSA SPINELLI DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SHPX LOGISTICA LTDA, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 17-9-2024, como auxiliar de logística, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 4-12-2024; laborou em sobrejornada e em condições inaqueadas e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas à fl. 14/16 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$83.786,10). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Termo de audiência inicial às fls. 162/164, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 84/99 na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 165/168. Termo de audiência de instrução às fls. 178/183, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora. Determinada a expedição de Ofício ao MPT, a resposta veio aos autos às fls. 196 e ss., com o indeferimento de instauração do Inquérito. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras a) o Ofício expedido ao MPT continha as informações registradas na audiência de instrução, na qual este juízo se deparou com as seguintes infrações às normas regulamentadoras n. 17 e 24: i) ausência de ambiente climatizado para prestação de trabalho numa cidade tão quente como Ribeirão Preto; ii) ausência de bancos para que os trabalhadores que trabalham em pé possam fazer pausas conforme a organização do trabalho; e iii) são exigidos do trabalhador que utilizem os dados móveis do próprio celular para registrar o cartão de ponto. A resposta do MPT às fls. 200 e seguintes relatou o indeferimento de instauração do inquérito, considerando apenas e tão somente o terceiro item do ofício expedido, ignorando as demais questões, mais importantes. Assim, determino a expedição de novo ofício, ressaltando que devem ser tomadas providências específicas quanto à ausência de climatização e de bancos para descanso.   b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são…

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