Processo 0010026-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010026-73.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : ROSINALVA ALVES DA MOTA ADVOGADO(A) : SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) EMENTA : DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PERSPECTIVA DE GÊNERO. TUTELA RECURSAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal formulado em Agravo de Instrumento oriundo de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos compensatórios e alimentos de subsistência. A embargante alegou omissão e contradição quanto ao exame da tese dos alimentos compensatórios, à análise da controvérsia sob perspectiva de gênero e à fundamentação adotada para afastar os requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto ao enfrentamento específico da tese dos alimentos compensatórios; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da controvérsia sob perspectiva de gênero, diante da alegada dedicação exclusiva da agravante às atividades domésticas e familiares por longo período; e (iii) determinar se existe contradição interna entre o reconhecimento de indícios de vulnerabilidade econômica e o indeferimento da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão originária examinou os requisitos da tutela de urgência, mas não enfrentou de forma específica a tese dos alimentos compensatórios, razão pela qual a fundamentação deve ser integrada. 5. Os alimentos compensatórios possuem finalidade diversa dos alimentos assistenciais, destinando-se à mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução da sociedade conjugal, especialmente quando um dos cônjuges permaneceu afastado do mercado de trabalho em razão da dinâmica familiar. 6. A fixação de alimentos compensatórios em tutela provisória exige demonstração mínima do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, da sua extensão e da capacidade econômica das partes, elementos que não se mostraram suficientemente evidenciados na fase de cognição sumária. 7. A alegação de dedicação exclusiva às atividades domésticas e familiares por aproximadamente trinta e dois anos constitui elemento juridicamente relevante e foi considerada na análise da controvérsia, inclusive sob a perspectiva da vulnerabilidade econômica e das dificuldades de reinserção profissional da agravante. 8. A relevância das circunstâncias relacionadas à perspectiva de gênero não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória. 9. Não há contradição interna quando a decisão reconhece indícios de vulnerabilidade econômica e aparente disparidade patrimonial, mas conclui pela insuficiência probatória para demonstrar, com a robustez exigida, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 10. O indeferimento da tutela recursal decorre de juízo provisório próprio da cognição sumária, sem importar prejulgamento do mérito recursal ou da demanda…
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