Processo 0010026-98.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010026-98.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010026-98.2024.5.03.0069 AUTOR: ROBERTH RIBEIRO DE DEUS RÉU: AGILE SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e773d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 17/01/2024, alegando, em síntese, que laborou para a reclamada de 23/02/2021 a 28/07/2023; que o ambiente de trabalho era insalubre; que acumulou funções; que laborava em jornada noturna não recebendo o correto adicional noturno, sem redução da hora noturna; que laborava com a mesma produtividade que os paradigmas recebendo salário inferior; que trabalhava além da jornada contratada, inclusive sete dias seguidos sem , sem usufruir de forma regular o intervalo intrajornada, além de laborar em feriados; que recebia prêmio mensais que não integraram ao seu salário; que recebeu o acerto rescisório fora do prazo legal; que sofreu dano moral; recebia cartão alimentação sem integrar ao seu salário; que não foi devidamente avisado sobre suas férias; que utilizava uniforme fornecido pela reclamada, e, em decorrência de suas atividades laborais o uniforme sujava muito; Formulou os seguintes pedidos: adicional de insalubridade; indenização por danos morais; horas extras e intervalares; feriados laborados; sétimo dia trabalhado; acúmulo de função e equiparação salarial; adicional noturno; hora noturna reduzida; integração da parcela prêmio; multa do artigo 477 da CLT; integração do cartão alimentação ao salário; férias em dobro; indenização pela lavagem de uniforme. Deu à causa o valor de R$ 81.260,00. Regularmente citada, a 2ª. ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que houve sucessão empresarial o que justifica a admissão pela primeira reclamada e o preenchimento dos documentos rescisórios pela segunda reclamada; que não havia labor em local insalubre; que não houve acúmulo de função; que houve pagamento correto do adicional noturno, bem assim observada a redução da hora ficta noturna; que o autor e paradigmas não exerciam as mesmas funções; que a jornada cumprida pelo autor é aquela registrada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas foram devidamente pagas; que a parcela prêmio não integra ao salário, nos termos da legislação aplicada; que não houve labor sem descanso semanal; que não havia labor em feriados; que o pagamento rescisório foi tempestivo; que não houve danos morais; que o cartão alimentação tem natureza indenizatória; que o autor foi devidamente avisado sobre suas férias; que não é devida indenização por lavagem de uniforme por não se tratar de vestimenta especial; pediu a dedução de valor pago. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.    II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Consoante emerge do próprio aditamento à inicial apresentado, bem como da CTPS juntada, o autor foi contratado pela primeira ré, tendo havido sucessão desta empresa pela segunda reclamada, sua atual empregadora, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Entendo que a empresa sucedida é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não houve alegação de fraude na sucessão. Diante do exposto, extingo o feito, sem…

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