Processo 0010027-08.2021.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010027-08.2021.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
26/06/2026
Partes
34

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010027-08.2021.5.03.0031 AUTOR: WILSON ROBERTO COUTO COELHO RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença Id 0b15cc9 proferida nos autos.     Ação Trabalhista – Rito Ordinário n. 0010027-08.2021.5.03.0031   DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO   RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, bem como de análise de formação de grupo econômico, requerido pelo exequente WILSON ROBERTO COUTO COELHO — ID bdc3743 — em face das executadas originárias NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e L. I. R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. O crédito exequendo encontra-se devidamente habilitado na recuperação judicial da devedora principal. O incidente também foi direcionado contra diversos terceiros interessados, apontados como integrantes do mesmo grupo econômico ou como sócios/administradores das empresas devedoras: Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S/A;Cidade Administração e Empreendimentos LTDA;Cidade Marketplace Intermediação de Vendas LTDA;Patrifarm – Empresa Patrimonial de Bens S.A.;Guanhães S.A.;LH Hotel Eireli/RRN Hotel LTDA – EPP;Ivox Marketing Direto LTDA;HRI Investimentos e Participação LTDA;Aliança Divinópolis LTDA;RAN Holding Patrimonial S/A;HN Holding – Eireli;MIG Administração e Participações LTDA;Máquina de Vendas Soluções Financeiras S/A;RED Empreendimentos e Participações LTDA;Máquina de Vendas Brasil Holding S.A.;Máquina de Vendas Brasil Participações S.A.;MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A.;Lojas Insinuante S.A.;Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A.;Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A.;WG Eletro S.A.;Nordeste Participações S.A.;Lojas Salfer S.A.;RRN Hotel Ltda. – EPP;Starboard Asset LTDA;Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negócios LTDA;Starboard Holding LTDA. Foram, ainda, indicadas as seguintes pessoas físicas: Rodrigo Rodrigues Nunes;Maria Rodrigues Lara Nunes;Adriana Batista Nunes;Adriano Rodrigues Nunes;Bernardo Ribeiro Nunes;Luiz Carlos dos Santos Batista;Erivelto da Silva Gasques;Pedro Daniel Magalhães;Pedro Henrique Torres Bianchi;Luiz Afonso Wan Dall Júnior;Warley Isaac Noboa Pimentel;Fábio Vassel;Meton Barreto de Morais Neto;Nikola Lukic;Paulo Thiago Arantes de Mendonça. Foi observado o contraditório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Suspensão. Verbas incluídas em processo de recuperação judicial O deferimento da recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios e demais responsáveis, conforme entendimento pacificado por este Regional na Súmula 54, II: "Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação…

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