Processo 0010027-11.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010027-11.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010027-11.2026.5.03.0135 AUTOR: EZEQUIEL DOS REIS COSTA RÉU: CLIMBERS SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c192939 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EZEQUIEL DOS REIS COSTA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de CLIMBERS SERVICES LTDA. e OPPO BRASIL LTDA. qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 1.7.2025 e a dispensa ocorreu em 21.12.2025. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 22/25, dando à causa o valor de R$149.645,34. Juntou documentos às fls. 27/70. Contestaram as reclamadas às fls. 104/146 e 238/281, arguindo a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a limitação dos pedidos e impugnando os valores, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 147/237 e 282/374. Impugnação aos documentos às fls. 387/393. Na audiência de instrução de fls. 397/400 foi ouvido o reclamante e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS Da incompetência absoluta de ofício Declaro de ofício a incompetência absoluta quanto à matéria, no que tange ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período quanto ao período sem registro. Cioso o registro que o Excelso Supremo Tribunal Federal em recentes decisões, entendeu que o alcance do art. 114,VIII, da CR, está restrito a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação das sentenças condenatórias que proferir.  Assim, a Justiça do Trabalho não é competente para a execução de contribuição previdenciária de sentença declaratória de vínculo empregatício,razão pela qual extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.  Da inépcia da petição inicial A alegada inépcia da inicial não procede. A narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo autor. Oportuno salientar que tanto a causa de pedir quanto o pedido de responsabilização se referem na modalidade subsidiária, em nada prejudicando a menção a responsabilidade subsidiária e/ou solidária no item “3.3” da petição inicial, tratando-se de mero erro material que não prejudica o pedido. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Nestes termos, rejeito a preliminar em apreço. Da ilegitimidade passiva O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Assim, rejeito a…

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