Processo 0010027-12.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010027-12.2026.5.03.0167 AUTOR: VALDERY LUIZ DOS SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9306c0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO VALDERY LUIZ DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SETE LAGOAS, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.567,64 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesas escritas, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Sem provas orais na audiência de instrução, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliação recusada. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. VERBAS RESCISÓRIAS – PEDIDOS CORRELATOS Sustenta a parte reclamante que foi admitida na 1ª reclamada na data 16/11/2020, como “Coletor de Lixo Domiciliar”, sendo dispensado na data de 01/11/2025, com o término do aviso prévio em 30/11/2025 e pugnando pelo pagamento de seus direitos rescisórios decorrentes da dispensa havida, inclusive FGTS + multa de 40% e liberação das guias CD/SD. Em defesa, a primeira reclamada, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, pugna pela improcedência dos pedidos elencados na inicial sustentando ser inócua a presente demanda eis que tais direitos já foram discutidos na ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas sob nº 0011460-81.2025.5.03.0039, na qual o Reclamante figurou como substituído processual e já recebeu valores rescisórios naquela demanda. Em defesa, a segunda reclamada, MUNICIPIO DE SETE LAGOAS, pugna pela improcedência do pedido de condenação desta como devedora subsidiária das verbas pleiteadas, tendo em conta a natureza jurídica do contrato de concessão de serviço público de limpeza urbana e a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando do Município, além da alegação de impossibilidade de responsabilização subsidiária deste em concessões de serviços públicos. Destaque-se, de início, que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento e/ou prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito, ainda que idênticos os pedidos das duas ações, pois os legitimados ativos são diversos, não induzindo a ação coletiva litispendência para as ações individuais (Súmula 32 do TRT da 3ª Região). Porém, lembre-se que, a teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ora aplicado subsidiariamente, as ações coletivas não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Lembre-se, ainda, a natureza de ordem pública da questão em epígrafe, nos termos do art. 485, §3º do CPC, e a publicidade inerente aos processos judiciais. Ressalta-se, ainda, que o reclamante, em sede de impugnação à defesa e documentos…
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