Processo 0010027-21.2025.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010027-21.2025.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010027-21.2025.5.15.0132 AUTOR: DEVIDE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215dcf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO A parte reclamante, DEVIDE FERREIRA DOS SANTOS, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDO (primeira reclamada) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (segunda reclamada), alegando que trabalhou para a primeira ré de 01/04/2024 a 16/10/2024, exercendo a função de encarregado de caldeiraria, com prestação de serviços em favor da segunda ré. Relatou que foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias devidas, tampouco obteve a regularização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por tais razões, formulou os pedidos descritos na petição inicial (Id. 73aaae3), requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 71.067,30. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a segunda reclamada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, apresentou contestação escrita (Id. 97938ff), na qual refutou todas as alegações da parte reclamante. Em sua defesa, argumentou tratar-se de dona da obra, pugnando pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, alegando a ausência de conduta culposa na fiscalização do contrato para afastar a pretensão de responsabilização subsidiária. Juntou documentos, procuração e carta de preposição. No curso do processo, sobreveio a informação da decretação de falência da primeira reclamada, 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo (Processo nº 1002194-15.2024.8.26.0260), com sentença de quebra datada de 13/02/2025 (Id. 26e285b). A Administradora Judicial nomeada, CONAJUD – CONFIANÇA JURÍDICA, apresentou manifestação nos autos (Id. ab0aae6), prestando esclarecimentos sobre a impossibilidade de arrecadação de documentos trabalhistas no endereço da falida e requerendo a aplicação do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 quanto à inexigibilidade de juros de mora após a decretação da falência. A parte reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos anexados, reiterando os termos e os pedidos da exordial (Id. 752952f). Designada audiência de instrução (Ata Id. 94399b9), compareceram a parte reclamante e a segunda reclamada. A primeira reclamada, 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDO, ausentou-se injustificadamente, motivo pelo qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato.  Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativas de conciliação rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: "Art. 12. Os…

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