Processo 0010027-35.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010027-35.2026.5.03.0030 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: AMPLA SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281011b proferida nos autos. m SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. INÉPCIA DA INICIAL. Observados os requisitos legais constantes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT, a peça vestibular possibilitou o exercício do direito de defesa e do contraditório pela parte adversária. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Uma vez atendido o requisito da pertinência subjetiva, não há que se falar em carência de ação sob o prisma da ilegitimidade. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DE ADMISSÃO. A reclamante afirma que, embora contratada em 06/02/2025, somente teve sua CTPS anotada em 16/07/2025, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego em relação ao período anterior. As reclamadas, em defesa, negaram as alegações da autora. Assim, ante a negativa das rés, bem como em razão dos documentos trazidos com a inicial, coube à reclamante o ônus de comprovar a data de admissão em 06/02/2025, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, da CLT. As conversas de WhatsApp apresentadas pela reclamante (fls. 54/88) demonstram que a ABC LAGUNA LTDA conduziu integralmente o processo de recrutamento, seleção e inserção da reclamante LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em suas atividades laborais. A AMPLA SERVICE LTDA não participou de nenhuma etapa do recrutamento, seleção ou gestão inicial da trabalhadora, surgindo apenas meses após o início da prestação de serviços, em aparente tentativa de formalização tardia do vínculo já existente. A cronologia das conversas revela que a ABC Laguna convocou a reclamante em 04/02/2025, realizou entrevista presencial em suas dependências em 05/02/2025, agendou treinamento imediato e inseriu a trabalhadora em suas atividades sem qualquer participação da Ampla Service. A subordinação direta à ABC Laguna se comprova pelas conversas com "Felipe ABC" e "Samira ABC", que exerciam poder diretivo sobre jornadas, escalas e condições de trabalho. Somente em julho/2025, após…
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