Processo 0010027-53.2025.5.03.0003

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010027-53.2025.5.03.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0010027-53.2025.5.03.0003 AGRAVANTE: DANIEL BORGES DE FIGUEIREDO SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c74184c proferida nos autos. AP 0010027-53.2025.5.03.0003 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BORGES DE FIGUEIREDO SANTOS BRUNO DE SOUZA ZAGO (ES13316) EROS CONSTANCIO GARCIA (ES40529) RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS (ES26524) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: DANIEL BORGES DE FIGUEIREDO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 0a2699d; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 411c949). Regular a representação processual (Id 17237fa). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas acerca dos temas DIFERENÇAS SALARIAIS, METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL e DA INCLUSÃO DAS PROGRESSÕES E REENQUADRAMENTO. COMPLEMENTO PAGO SUPERIOR AO APURADO. Com efeito, a Turma valorou livremente os cálculos periciais em cotejo com o comando exequendo, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexiste, pois, a alegada violação do art. 93, IX, da CR/88. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO (13660) / PISO SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Acerca do tema METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL (tópico recursal METODOLOGIA "PISO DO MÊS" x "SALÁRIO RECONSTITUÍDO"), consta do acórdão: (...) O título executivo deferiu "diferenças salariais, verbas vencidas e…

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