Processo 0010027-75.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010027-75.2026.5.03.0049 AUTOR: RINALDO MARQUES GARCIA RÉU: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f9533 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO RINALDO MARQUES GARCIA ajuizou reclamação trabalhista em face de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 769e9b7), foi recebida a defesa (ID f8d8c0c), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. Laudo para apuração de insalubridade (ID 783c09c) com esclarecimentos (ID a2c28c1). Na audiência de instrução (ID 8143eb1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores indicados na inicial são apenas para efeito de alçada, não limitando a condenação, que será oportunamente liquidada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos juntados serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado em 15/02/2024 para exercer a função de auxiliar de manutenção e dispensado sem justa causa em 16/05/2025. No entanto, em que pese o registro em sua CTPS da referida função, desde o primeiro dia de trabalho, exerceu atividades específicas de operador de manutenção refratária, função que somente foi registrada em 01/04/2025, quando contemplado com a promoção. Aduz ainda que,…
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