Processo 0010027-84.2013.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010027-84.2013.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010027-84.2013.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA AFFONSO BRITO WOLDAYNSKY - RJ108161 APELADO: E. M. ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA - SP255065 ASSISTENTE: M. D. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. D. P.: VALERIA REIS SILVA SUNIGA - SP116421-B DECISÃO ID 262981642, págs. 79/100: Trata-se de recurso extraordinário interposto por E.M. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Defende a parte recorrente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Proferida a decisão de inadmissão da Vice-Presidência (ID 306754583), adveio a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, determinação do Supremo Tribunal Federal para observância de precedente qualificado, Tema 309 (ID 306754585). Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (ID 319733255). Sobreveio, então, o acórdão de ID 361076493, que manteve o resultado do julgamento, explicitando os fundamentos no caso concreto. A ementa tem o teor que segue: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 309/STF. DISPENSA ILÍCITA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO. COMPRAS SUCESSIVAS REALIZADAS DO MESMO FORNECEDOR EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO EM RELAÇÃO A OUTROS FORNECEDORES. SOBREPREÇO CONSTATADO PELA CGU. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO COMPROVADO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO CONSUMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1 – De acordo com o Relatório n. 991 da Controladoria Geral da União (ID 262983507 - p. 14-15), a Prefeitura de Paulínia “adquiriu medicamentos com recursos do PAB-Fixo, através de dispensa de licitação, mas não realizou a devida pesquisa de preços e a justificativa da escolha do fornecedor, conforme preconiza o artigo 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93. (…) Não foram observadas, nesses processos de compra, pesquisas de preços que assegurassem que as aquisições foram feitas de forma mais vantajosa para a Administração. Ao contrário, alguns medicamentos constavam do objeto do Pregão 19/2006 e foram comprados por valor superior ao desse Pregão. Por exemplo, o medicamento Bonefos (clodronato dissódico, 60mg/ml, ampola de 5ml) foi adquirido pela Dispensa n. 949/2005 por R$ 88,36 a unidade, enquanto que o preço no Pregão n. 19/2006 era de R$ 42,48. O medicamente clodidrogrel 75 mg – comprimido foi adquirido pela Dispensa n. 513/2006 por R$ 9,55 a unidade, enquanto que o preço no Pregão n. 19/2006 era de R$ 2,50. Todas as aquisições foram justificadas como necessárias para pacientes com tratamento contínuo”. 2 - Ao tentar justificar a contratação direta indevida, mencionou-se que o valor das compras não superara o valor de alçada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual a dispensa se mostrava viável, em razão do disposto no artigo 24, II, da então vigente Lei n. 8.666/93. 3 - Entretanto, verifica-se que tal expediente, ao invés de militar em prol da contratação direta, na verdade,…

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